sábado, 2 de março de 2013

Ação contra proibição de aulas de Educação Física e Ensino Religioso

ATENÇÃO PROFESSORAS(ES) DOS ANOS INCIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

O Sindicato está ajuizando ações no caso da proibição de aulas de educação física e ensino religioso.
Vejam abaixo os documentos necessários que devem ser entregues na Subsede/JF, à rua Mister Moore, número 157/sala 107 no horário de 8 as 12 e das 14 as 18h. Caso precisem entregar esses documentos no horário de almoço ligar para o telefone: 32164963 e combinar com a nossa funcionária Jussara 

O artigo 5º da lei 15.434/2005 refere-se ao ensino religioso e está anexado logo depois das informações do SindUte/MG 





SIND-UTE/MG - INFORME JURÍDICO

AÇÃO JUDICIAL – Arguição da Ilegalidade dos artigos 4º e 5º da Resolução SEE nº 2.553/13 –
Educação Física e Ensino Religioso

EDUCAÇÃO FÍSICA
                                                                                                       
De acordo com a disposição contida nos artigos 4º e 5º da Resolução SEE 2.253/2013, os servidores ocupantes do cargo de Professor nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental estão obrigados a ministrar os componentes curriculares de Educação Física e Ensino Religioso, quando da ausência de profissionais habilitados nessa área.
Entretanto, com base no art. 3º da Lei Estadual 17.942/08 que dispõe sobre o ensino de Educação Física nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação, é possível verificar que a disciplina de Educação Física tem que ser ministrada por professor com diploma superior de graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, para o pleno exercício das suas atividades.

Desta feita, o artigo 4º da Resolução SEE 2.253/13, ao estabelecer que a disciplina de Educação Física seja ministrada pelo Professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou seja, não habilitado, fere o art. 3º da Lei Estadual 17.942/08. Além de o dispositivo obrigar o professor a exercer atividades para o qual não está habilitado, veda a possibilidade de designação para o cargo de Educação Física.

Assim sendo, os servidores ocupantes do cargo de Professor nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que se sentirem prejudicados quando da distribuição de aulas, ao serem obrigados a lecionar a disciplina de Educação Física, poderão ajuizar ação através do Sind-UTE/MG.

A orientação é que após a distribuição de aulas, o (a) servidor (a) deverá formular imediatamente pedido de reconsideração (modelo abaixo) direcionado à Direção da Escola que deverá ser protocolizado em duas vias.

Após o protoloco do pedido de reconsideração, o (a) servidor deverá reunir a seguinte documentação abaixo elencada:

- Procuração devidamente assinada (modelo do Sind-UTE/MG).
- Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada (modelo do Sind-UTE/MG).
- Cópia de CI e CPF.
- Contracheque recente.
- Cópia da Ata da Distribuição de aulas (documento obrigatório).
- Pedido de Reconsideração devidamente protocolizado (documento obrigatório - modelo abaixo).
- Cópia do diploma/habilitação.
- Ficha de Atendimento devidamente preenchida (modelo abaixo).
Ficha de Filiação devidamente preenchida, caso o (a) servidor (a) não seja filiado (a).

A documentação deverá ser encaminhada de forma completa aos cuidados do Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG. Caso contrário, os documentos serão devolvidos.



ENSINO RELIGIOSO

De acordo com a disposição contida no art. 5º da Resolução SEE 2.253/2013, os servidores ocupantes do cargo de Professor nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental  estão obrigados a ministrar os componentes curriculares de Ensino Religioso, quando da ausência de profissionais habilitados nessa área.

Entretanto, com base no artigo 5º da Lei Estadual nº 15.434/2005 que dispõe sobre o ensino de Ensino Religioso, é possível verificar que a docência nessa disciplina fica reservada ao profissional que atender qualquer um dos requisitos abaixo:

“ Art. 5º. (...)
I - conclusão de curso superior de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;
II - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, autorizado e reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária mínima de quinhentas horas.
III -Conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, oferecido até a data de publicação desta Lei.
IV - Conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso, oferecido até a data de publicação desta Lei por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação. “

Desta feita, o artigo 5º da Resolução SEE 2.253/13 é ilegal ao estabelecer que a disciplina de Ensino Religioso seja ministrada pelo Professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental sem qualquer uma das habilitações nos cursos previstos no art. 5º da Lei Estadual 15.434/2005. Além de o dispositivo obrigar o professor a exercer atividades para o qual não está habilitado, veda a possibilidade de designação para o cargo de Ensino Religioso.

Assim sendo, os servidores ocupantes do cargo de Professor nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que não possuem qualquer uma das habilitações contidas no artigo acima e se sentirem prejudicados quando da distribuição de aulas por serem obrigados a lecionar Ensino Religioso, poderão ajuizar ação através do Sind-UTE/MG.

Repita-se: somente serão ajuizadas ações judiciais para os (as) servidores que não possuírem quaisquer cursos contidos no art. 5º da Lei 15.434/2005, já que ao contrário, o professor regente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental poderá lecionar o Ensino Religioso.

A orientação é que após a distribuição de aulas, o (a) servidor (a) deverá formular imediatamente pedido de reconsideração (modelo abaixo) direcionado à Direção da Escola que deverá ser protocolizado em duas vias.

Após o protoloco do pedido de reconsideração, o (a) servidor deverá reunir a seguinte documentação abaixo elencada:

- Procuração devidamente assinada (modelo do Sind-UTE/MG).
- Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada (modelo do Sind-UTE/MG).
- Cópia de CI e CPF.
- Contracheque recente.
- Cópia da Ata da Distribuição de aulas (documento obrigatório).
- Pedido de Reconsideração devidamente  protocolizado (documento obrigatório – modelo abaixo).
- Cópia do diploma/habilitação.
- Ficha de Atendimento devidamente preenchida (modelo abaixo).
Ficha de Filiação devidamente preenchida, caso o (a) servidor (a) não seja filiado (a).

A documentação deverá ser encaminhada de forma completa aos cuidados do Departamento Jurídico. A documentação incompleta será devolvida.




Art. 5º O exercício da docência do ensino religioso na rede
pública estadual de ensino fica reservado a profissional que
atenda a um dos seguintes requisitos:
I - conclusão de curso superior de licenciatura plena em
ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;
II - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de
licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente,
em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua
conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia
do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária
mínima de quinhentas horas;
III - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de
licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de
curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências
da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta
horas, oferecido até a data de publicação desta Lei;
IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de
licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de
curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido até
a data de publicação desta Lei por entidade credenciada e
reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º Fica assegurada isonomia de tratamento entre os
professores de ensino religioso e os demais professores da rede
pública estadual de ensino.
§ 2º É garantido ao profissional que satisfizer requisito
definido em inciso do caput deste artigo o direito de participar
de concurso público para docência de ensino religioso na rede
pública estadual de ensino.

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