sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Governo de Minas promove uma série de ataques aos professores de educação física e ensino religioso. No caso da educação física, que é sempre alvo de mudanças no currículo, o governo está atacando duplamente, exigindo indevidamente  para a posse dos concursados a inscrição no CREF (conselho regional de educação físca). Os professores de educação física que atuam nas escolas não são abrangidos por essa obrigatoriedade, uma vez que são regulamentados e fiscalizados pelo MEC como são os professsores das outras áreas de conhecimento. Além dessa exigência absurda está, ainda, impedindo que haja designação para educação física nos anos iniciais do ensino fundamental. Esse mesmo impedimento está  acontecendo também para o ensino religioso. Leiam abaixo matérias do sindicato estadual.
 
Sindicato contesta obrigatoriedade do Professor dos anos iniciais assumir aulas de Educação Física e Educação Religiosa
A Secretaria de Estado da Educação repetiu, em 2013, a sua prática de não dialogar com a categoria antes de definir as normas para organização do quadro de pessoal das escolas estaduais.
A Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, tinha assumido o compromisso de discutir as regras para 2013 e ofício da Secretária confirmou que ouviria o Sindicato. No entanto, a Resolução SEE nº 2.253 foi publicada no dia 09 de Janeiro de 2013 sem diálogo e trazendo transtornos pedagógicos e funcionais à rede estadual.
O Sind-UTE/MG já questionou à Secretaria de Educação sobre o  Art. 4º da Resolução. Este artigo determina que “Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares.”
Isso fere a legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
Para o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente habilitado nessa área.
Além da ilegalidade do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a ausência de nomeação ou designação para os cargos em Educação Física.
A Resolução também contraria a Lei Estadual 15.434/05 que determina regras sobre o Ensino Religioso na rede pública estadual.
O Sindicato já cobrou reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão para resolver este problema.

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